APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Art. 23. O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição com proventos calculados na forma prevista no art. 41, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - Tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal;
II - Tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
III - Sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta anos de tempo de contribuição, se mulher.
§ 1º Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício da função de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se função de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.