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APOSENTADORIA POR IDADE

 

Art. 24. O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - Tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal;

II - Tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; 

III - Sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher.