APOSENTADORIA POR IDADE
Art. 24. O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - Tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal;
II - Tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
III - Sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher.